Processo 0000868-78.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000868-78.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000868-78.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOAS MARTINS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL W J S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d8c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demandas submetidas ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura das ações em 27/06/2025 e 06/02/2026, serão aplicadas as novas regras processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017. 3 – Conexão e Julgamento Conjunto O Reclamante ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000868-78.2025.5.17.0009 perante este Juízo. Posteriormente, distribuiu a Reclamação Trabalhista nº 0000154-87.2026.5.17.0008 perante a 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, a qual, reconhecendo o requerimento de dependência por conexão, determinou a remessa dos autos a esta 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, restando o feito redistribuído de forma incidental. Em audiência realizada nos autos da RT 000154-87.2026.5.17.0008 (dia 25/02/2026 – ata de ID ab81f73), restou formalmente registrado o reconhecimento da conexão entre as demandas para julgamento conjunto, o que foi ratificado na assentada de instrução de 29/04/2026 (ata – ID 38ef48f). Sendo a identidade de partes e do contrato de trabalho a causa de pedir remota comum a ambas as ações, passa-se à apreciação e julgamento conjunto das matérias pertinentes. Mérito 4 – DO JULGAMENTO DA RT 0000868-78.2025.5.17.0009 4.1 – Responsabilidade Solidária e Grupo Econômico O Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas Comercial W J S Ltda e Pratiko Comércio Eireli — ME, com a consequente condenação solidária de ambas pelas obrigações decorrentes do pacto laboral. Para tanto, sustenta que, embora registrado pela Comercial W J S Ltda, recebeu pagamentos de salários efetuados pela Pratiko Comércio Eireli — ME durante o período sem registro, as empresas partilham a mesma estrutura física e logística na Rua Arariboia, nº 110, Vila Velha/ES, e possuem identidade de sócios e de atividades econômicas. As Reclamadas apresentaram defesa conjunta refutando a pretensão de forma genérica, arguindo que a Comercial W J S Ltda possui representação sindical própria e que o Reclamante exercia funções logísticas. Entretanto, os documentos societários e cadastrais colacionados aos autos nos IDS bf5ee87 e ab2a4c8 revelam que a Pratiko Comércio Ltda possui sede na Rua Arariboia, nº 100, Santa Inês, Vila Velha/ES, enquanto a Comercial W.J.S Ltda situa-se na Rua Arariboia, nº 110, no mesmo bairro e município, compartilhando a mesma estrutura física contígua. Outrossim, os comprovantes de transferência bancária via PIX juntados pelo Autor no ID 4ebcc4b demonstram que, no período inicial de labor correspondente ao mês de setembro de 2024, os pagamentos salariais de R$ 720,00 foram realizados diretamente pela conta bancária de titularidade da empresa Pratiko Comércio Eireli — ME. Ademais, resta patente a comunhão de interesses, a coordenação e a atuação conjunta das empresas no mesmo segmento de comércio atacadista de embalagens, sob a administração conjunta de pessoas com estreito vínculo familiar e diretivo, restando preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação…

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