Processo 0000868-79.2024.5.05.0031
TRT5 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000868-79.2024.5.05.0031 CONSIGNANTE: LUCIANO CARNEIRO AGUIAR CONSIGNATÁRIO: MISSILENE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862a332 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO: MISSILENE DOS SANTOS, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida por LUCIANO CARNEIRO AGUIAR, impugnou os cálculos de id. d81356f, com base nas alegações de id. 82207e0. Os autos remetidos ao Calculista da Vara para a conferência dos valores executados. Conferidos os cálculos, elaborada nova planilha e não havendo necessidade e/ou requerimento de outras diligências, os autos estão em ordem para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. SEGURO DESEMPREGO Alega a consignatária/impugnante que as contas da parte consignante estão em desacordo com o julgado ao não incluírem a verba do seguro-desemprego. Com efeito, verifica-se dos autos que o acórdão de id. 80735be taxativamente deferiu a verba de seguro-desemprego e, desta forma, excluí-la das contas de liquidação viola frontalmente a coisa julgada. Assim sendo, as contas devem ser refeitas com a inclusão da indenização do Seguro-Desemprego. II. 2. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SALDO DE SALÁRIO A parte consignatária/impugnante argui que as referidas verbas não seguiram o quanto determinado na coisa julgada. De fato, as contas impugnadas deixaram de observar corretamente a sentença de id. f646d4c e acórdão de id. 80735be, onde constam os delineamentos para apuração de horas extras e de intervalo e ainda, do saldo de salário. Cabe informar, no entanto, que as quantidades de horas extras apuradas nas contas da consignatária/impugnante, no id. 9115f79, encontram-se majoradas. Destarte, as contas devem ser retificadas quanto ao tópico em tela. Registro ser prematura a apuração da multa diária pela não assinatura da CTPS considerando que a sentença de id. f646d4c condicionou a referida multa à “...notificação acerca do depósito do documento profissional em cartório por parte da trabalhadora…” o que ainda não ocorreu, sendo portanto indevida, por ora, a apuração de multa, sendo excluída das contas. Diante do exposto, as contas devem ser retificadas pelo calculista do juízo, sendo encontrados os valores apontados na conclusão a seguir e cálculos colacionados. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por MISSILENE DOS SANTOS, para fixar o débito exequendo em R$ 16.939,17 (dezesseis mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), atualizados até 30/05/2026, conforme cálculos de Id. 5a7a861, que integram a presente decisão como se aqui literalmente transcritos. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARNEIRO AGUIAR
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