Processo 0000868-80.2022.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000868-80.2022.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000868-80.2022.5.12.0055 AGRAVANTE: ISRAEL ROCHA ALVES AGRAVADO: VINICIUS DOS SANTOS PAIXAO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000868-80.2022.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: ISRAEL ROCHA ALVES AGRAVADO: VINICIUS DOS SANTOS PAIXAO, ESPORTE CLUBE PROSPERA, JOSEMAR GUIMARAES DA SILVA, TIAGO COELHO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AP 0000868-80.2022.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargante TIAGO COELHO. O exequente opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no acórdão do ID. 2a371fd e requerendo manifestação expressa do Juízo sobre os pontos mencionados. Intimada, a parte adversa apresenta contraminuta. É o relatório.       VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AGRAVADO 1 - OMISSÕES O embargante alega que o acórdão foi omisso na análise de questões relacionadas à responsabilização do sócio dirigente pelas dívidas trabalhistas inadimplidas, apresentando uma série de argumentos pelos quais entende que o agravante deve ser mantido no polo passivo da execução, inclusive sob o enfoque da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Sem razão. A oposição de embargos de declaração está restrita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do novel CPC/15, combinado com o art. 897-A da CLT (obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material). No caso, extrai-se dos termos do julgado que, no entender do Juízo, é inaplicável a chamada Teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica, em razão do disposto na legislação específica. Nesse sentido, extrai-se dos fundamentos do julgado: [...] O executado é um clube desportivo formado na modalidade de associação civil sem fins econômicos. Assim, a temática da responsabilidade dos dirigentes é regulada por legislação própria. O art. 27. da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé) dispõe que: As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. No mesmo sentido, o art. 24 da Lei n. 13.155/2015 (Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro) estabelece que: Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . Ainda, o art. 66 e seguintes da…

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