Processo 0000868-83.2024.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000868-83.2024.5.22.0006 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877ab27 proferida nos autos. PROCESSO: 0000868-83.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista AGRAVANTES: MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E JUSCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(s): CICERO ALVES SALDANHA, OAB: 36201 ODILON SALDANHA PINTO NETO, OAB: 0024683 AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA VIEIRA Advogado(s): ALAN BORELA, OAB: 0103763 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e JUSCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (Id. e43e1cf), nos autos do processo nº 0000868-83.2024.5.22.0006, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista por eles interpostos. As agravantes alegam ter cumprido com absoluto rigor técnico o ônus do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, indicaram, no início de cada tópico das razões recursais da revista, as exatas frações da fundamentação do acórdão regional que consubstanciam a tese jurídica contra a qual se insurgiram. Argumentam que o formalismo excessivo vulnera o art. 5º, LV, da CF e o art. 896, § 11, da CLT. Sustentam, ainda, que a decisão violou o art. 2º, §3º, da CLT ao chancelar a responsabilidade solidária da segunda ré, uma vez que a escolha do patrono constitui faculdade das partes, conforme previsão do art. 5º, III, da CF e do Estatuto da OAB. No que concerne às horas extras, asseveram que os arts. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC foram afrontados, haja vista que a prova oral produzida foi genérica e frágil. Por fim, argumentam que o art. 477,§ 8º, da CLT e a Súmula 426 do TST foram vulnerados em razão de as verbas rescisórias terem sido integralmente adimplidas dentro do prazo legal. Apontam violação aos artigos art. 5º, III, LV da CF, arts. 477,§ 8º, 896, § 11, da CLT, 373, I, do CPC, 114 do CC e Súmulas 126 e 426 do TST. A parte agravada apresentou contraminuta ao presente agravo interno, nos termos do documento protocolizado no Id.186fad4. Autos conclusos para julgamento. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e JUSCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., como segue (Id. 17b1cec): “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970)/MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842)/INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 3º da CLT, ao sustentar que a decisão regional reconheceu grupo econômico sem prova de direção ou subordinação entre as empresas. …
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