Processo 0000868-85.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000868-85.2025.5.08.0120 RECORRENTE: WALDOMARCIO FERREIRA DE MELO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO SILVA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d136a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário (ID 0b944e8) interposto por WALDOMARCIO FERREIRA DE MELO em face da decisão monocrática de ID f45c487, que negou seguimento ao recurso ordinário (ID bf04493), por ele interposto, em virtude de deserção, ante o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e a ausência de recolhimento das custas processuais e depósito recursal. A análise dos autos revela, de plano, um vício insanável na interposição do recurso que ora se apresenta para julgamento. O agravo de instrumento é medida processual destinada a destrancar recursos cujos seguimentos foram denegados pelo juízo de primeiro grau (juízo a quo), conforme art. 897, alínea "b", da CLT. No presente caso, contudo, a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário foi proferida em sede de juízo de admissibilidade exercido por esta relatoria, em segunda instância. Contra tal decisão, o remédio processual adequado é o agravo interno (ou agravo regimental), conforme preconiza o art. 1.021 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST (art. 1º, III). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a utilização de via recursal manifestamente inadequada, quando existe norma legal ou regimental clara sobre o recurso cabível, configura "erro grosseiro". Nesse contexto, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a sua incidência pressupõe a existência de dúvida objetiva e razoável quanto à correta via de impugnação, o que não ocorre quando a parte desconsidera previsão expressa de recurso específico. Conforme a diretriz consolidada, a escolha da via inadequada por descuido técnico ou desatenção às regras processuais vigentes impede o conhecimento do apelo, sob pena de esvaziamento da sistemática recursal trabalhista. Portanto, o manejo de agravo de instrumento para atacar decisão monocrática de relator constitui erro grosseiro, o que obsta o recebimento do recurso sob outra denominação. Diante do exposto, não conheço do recurso interposto por inadequação da via eleita. Intime-se a parte agravante. BELEM/PA, 01 de julho de 2026. GRAZIELA LEITE COLARES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDOMARCIO FERREIRA DE MELO XXX.XXX.XXX-XX
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