Processo 0000868-88.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000868-88.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE GILSON DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dccb83 proferida nos autos. ROT 0000868-88.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): JOSE GILSON DA SILVA GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (RN6516) Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 26/03/2026, conforme expedientes do sistema Pje e recurso de revista interposto em 06/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. ea755d8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o TRT violou garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e preservação da empresa ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, diante da ausência de recolhimento de custas processuais, apesar da comprovada hipossuficiência econômica da empresa em recuperação judicial. Afirma que apresentou documentação contábil idônea demonstrando grave crise financeira decorrente da perda de seu principal contrato administrativo em maio de 2025, bem como fluxo de caixa extremamente reduzido, além de parecer ministerial favorável à continuidade do plano recuperacional. Defende que o art. 790, §4º, da CLT, o art. 98 do CPC e a Súmula 463 do TST autorizam a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstre incapacidade financeira concreta, sendo inadequada a interpretação restritiva do art. 899, §10, da CLT para excluir as custas processuais da proteção conferida às empresas em recuperação judicial. Observa-se, contudo, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, transcrevendo, no corpo do recurso, trechos estranhos à decisão recorrida. Logo, não houve o cumprimento da exigência formal prevista no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que ocasiona o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA…
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