Processo 0000868-91.2021.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000868-91.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DOS ANJOS CUNHA RECLAMADO: AMBIENTAL EMPRESA DE SANEAMENTO BASICO LTDA - ME, LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e2642 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA RAMOS BRANDAO, em 19 de maio de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Intimados, os executados não opuseram embargos. Foi comprovado o depósito do valor da arrematação, bem como do valor da comissão do leiloeiro. Homologo a alienação antecipada direta. Dados do adquirente: WAYNER VIANA RIBEIRO, CPF XXX.XXX.XXX-XX Descritivo do bem: Veículo Fiat/Uno Mille Economy, cor branca, 2009/2010, álcool/gasolina, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Placa JIP 1826, veículo com pneus meia vida, lataria com amassados no porta malas, nas laterais esquerda e direita, pintura bem danificada, descascando em diversos locais e com muitos arranhões, banco do motorista rasgado, lanterna traseira esquerda quebrada. As eventuais despesas incidentes sobre o bem, decorrentes de multas, estadia, remoção, sejam constantes no banco de dados da Polícia Rodoviária Federal e/ou Departamento de Trânsito, não é da responsabilidade do adquirente, porquanto possuem caráter pessoal, que no caso é do antigo proprietário, AMBIENTAL EMPRESA DE SANEAMENTO BASICO LTDA - ME, CNPJ 03.090.219/0001-17. Incumbe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Departamento de Estradas e Rodagem e à Polícia Rodoviária Federal a desvinculação de eventuais multas e despesas de estadia e remoção do veículo e vinculação ao cadastro do antigo proprietário. A presente decisão possui força de ofício para fins de desvinculação dos referidos débitos junto aos órgãos de trânsito. Em face do contido no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, os débitos tributários subrogam-se no preço da aquisição. No caso, a quitação do imposto incidente sobre veículos automotores (IPVA) será de responsabilidade do adquirente, observada a proporcionalidade, cabendo ao adquirente apenas o pagamento no que diz respeito à quantidade de meses restantes a partir da arrematação. Os valores devidos e relativos aos meses/anos anteriores serão objeto de posterior ressarcimento ao adquirente com saldo do valor da arrematação, mediante a apresentação em Juízo dos comprovantes de pagamento. As taxas decorrentes de licenciamento, vistoria e transferência, bem assim o seguro obrigatório são da responsabilidade do adquirente, incumbindo a este, ainda, providenciar a baixa dos débitos autorizados por este Juízo. Intime-se o leiloeiro depositário para que proceda à entrega do bem à pessoa do adquirente WAYNER VIANA RIBEIRO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Sobrevindo a juntada do auto de entrega do bem pelo leiloeiro, cujo prazo fixo em 10 (dez) dias a partir da correspondente entrega, fica o adquirente obrigado a demonstrar a quitação do IPVA, do seguro obrigatório e das taxas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o posterior ressarcimento nos termos ora deferidos. Identificada a existência de restrição RENAJUD, oficiem-se às MMª Varas abaixo elencadas para verificação da possibilidade de baixa nos autos dos processos indicados: Processo 0013292-41.2014.8.07.0018, Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;Processo 0000698-98.2020.5.10.0002, 2ª Vara do Trabalho de Brasília. Confiro força de…
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