Processo 0000868-92.2021.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000868-92.2021.8.17.3590 APELANTE: Janes Valentim Gomes APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão JUIZ SENTENCIANTE: Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso consiste(m) em: a) Recebimento do presente recurso em seu duplo efeito e a citação e intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões; b) A continuidade dos benefícios de assistência judiciária gratuidade; c) A nulidade da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, por ausência de apreciação dos pedidos de exibição de documentos e demais provas do caderno processual, principalmente prova pericial, bem como ante a ausência de fundamentação quanto à dispensa de dilação probatória. Subsidiariamente, no mérito, REQUER o deferimento da realização da prova pericial. d) A nulidade da sentença, tendo em vista o error in procedendo quanto ao momento de apreciação da distribuição do ônus da prova, o que ocorrera sem efetivação do contraditório e sem garantia de ampla defesa. Subsidiariamente, no mérito, REQUER que seja determinada a inversão do ônus da prova para que o banco do Brasil apresente os documentos e extratos da Conta PASEP da autora, comprovando o destino dos descontos apontados como indevidos. e) A nulidade da sentença, em vedação a decisão surpresa proferida - sentença -, e tendo em vista cerceamento de defesa, pela OPÇÃO de inversão do ônus da prova em favor do Banco réu, sem adequado contraditório. f) Ultrapassados os pedidos acima, no mérito, REQUER que seja invertido o ônus da prova, sob pena de afronta ao art. 6º do CDC, conforme entendimento pacificado no STJ; que seja totalmente reformada a sentença e julgada procedente a matéria; subsidiariamente, na remota hipótese de discordância quanto à patente direito do apelante, pugna-se que a sentença seja convertida em diligência, a fim de que os autos sejam devidamente instruídos para elucidação das questões de fato e direito levantadas. g) Que seja apreciada a perícia anexada aos autos e documentos anexas neste ato, à título de contraprova totalmente ignorada pela sentença. h) A condenação do Apelado em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. O PJe registra o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o…
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