Processo 0000868-94.2025.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000868-94.2025.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA LITA DE FARIAS GABRIEL RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se, dentre outras providências, a citação da parte ré (ID 212180961). A parte ré ofereceu contestação (ID 215317457). Alegou, preliminarmente ao mérito, a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a necessidade de correção do polo passivo e a litigância habitual. Não obstante, impugnou a procuração e a declaração de hipossuficiência colacionadas aos autos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 219246236. Manifestação da parte ré no ID 223060232. Determinou-se a intimação da parte ré para juntar aos autos o contrato nº 010118530528 na íntegra e de forma legível, bem como os documentos de identificação do rogado e das testemunhas. No entanto, a parte ré quedou-se inerte (cf. certidão de ID 234682213). É o relatório do necessário. Passo a sanear o processo, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC. Preliminares ao mérito (i) A parte ré alegou a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos extrato bancário do período discutido. De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Interpretando o referido dispositivo legal, o STJ firmou entendimento no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais. Assim, a petição inicial deve estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, pois sem eles o mérito da causa não pode ser julgado. Destarte, sendo possível o exame de mérito com os documentos trazidos pela parte autora, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental (DIDIER Jr. Fredie; ALVIM, Teresa Arruda; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Ed. 2016. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo). Com efeito, a inteligência do art. 320 do CPC, ao exigir a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se confunde com o posterior momento de produção de prova documental, no qual visa-se comprovar as alegações das partes. Em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, embora auxiliem na demonstração do interesse de agir, são dispensáveis no ajuizamento da demanda, haja vista que não são os únicos meios de convencimento do juiz acerca do cumprimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. Ante o exposto, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário. (ii) A parte ré requereu a retificação do polo passivo, com a substituição do Banco C6 Bank pelo Banco C6 Consignado S/A. Em réplica, a parte autora…
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