Processo 0000869-06.2017.5.12.0002
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000869-06.2017.5.12.0002 AGRAVANTE: FERNANDA VIEIRA FARIA BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANIELE RIBEIRO DE LIMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000869-06.2017.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: FERNANDA VIEIRA FARIA BASTOS, 44.348.838 FERNANDA VIEIRA FARIA BASTOS AGRAVADA: ANIELE RIBEIRO DE LIMA E OUTRAS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em face do princípio da simplificação de procedimentos, basta que a entrega da citação se dê no endereço correto do destinatário para que seja considerada válida. Assim, constatado nos autos que a correspondência foi enviada ao endereço residencial das executadas, reputa-se válida e eficaz a citação da devedora. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, sendo agravantes FERNANDA VIEIRA FARIA BASTOS E OUTRA e agravadas ANIELE RIBEIRO DE LIMA E OUTRAS. Inconformadas com a decisão por meio da qual foi acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, as executadas agravam de petição a esta Corte. Arguem as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. No mérito, insurgem-se contra sua inclusão no polo passivo da execução. Contraminutas são oferecidas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição e da contraminuta, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade (art. 855-A da CLT). AGRAVO DAS EXECUTADAS PRELIMINARES 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA As executadas alegam que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados ao se determinar o direcionamento da execução contra as agravantes sem a devida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem a realização de citação pessoal. No caso dos autos, instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 29aeb04, fl. 440), as agravantes foram citadas por meio de carta registrada, em 09-10-2024 (IDs. af37eda e b5bf372, fls. 461-462). As correspondências foram entregues no endereço das destinatárias (ID. 365e7fd, fls. 464-465). Em 23-10-2024, a executada FERNANDA VIEIRA FARIA BASTOS constituiu advogado nos autos (ID. 21ca0ed, fl. 466). O art. 841, § 1º, da CLT e a Súmula nº 16 do Eg. TST preconizam que a citação é realizada via postal, não havendo exigência de que seja pessoal, presumindo-se recebidas as notificações enviadas ao endereço da parte ré. Inexiste nulidade se a notificação é enviada para o endereço correto, mormente porque não há prova de que houve entrega para pessoa indevida ou em local outro que não possibilitasse a ciência por parte da executada. Ademais, a parte executada, como visto, constituiu advogado nos autos, sendo que consta do instrumento de procuração o mesmo endereço para o qual foi encaminhada a correspondência. Assim, não há falar em ausência de citação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2 - ILEGITIMIDADE As executadas arguem a preliminar de ilegitimidade passiva. Todos os argumentos trazidos pelas agravantes dizem respeito ao mérito e como tal serão analisados. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A exequente requereu a inclusão das agravantes no polo passivo da execução,…
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