Processo 0000869-07.2021.5.09.0242

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000869-07.2021.5.09.0242
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ACum 0000869-07.2021.5.09.0242 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: C. DE OLIVEIRA - MOTEL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: C. DE OLIVEIRA - MOTEL, CNPJ: 25.180.561/0001-40; CLAUDIOMAR DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX EDITAL DE INTIMAÇÃO Por determinação da MMa. Juíza Titular de Vara do Trabalho da Vara do Trabalho de Cambé/PR, FAÇO  SABER, a todos quantos  o presente edital, com prazo de vinte dias,  virem ou dele tiverem conhecimento, que estou INTIMANDO o reclamado acima designado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da DECISÃO - EXTINÇÃO EXECUÇÃO. "O Exequente foi intimado em 09 de maio de 2024 a respeito do início do prazo prescricional, mas permaneceu silente. Em razão de sua inércia, houve o início da contagem do prazo prescricional em 17 de maio de 2024. Ressalta-se que o Autor foi expressamente intimado da consequência do início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme intimação de fl. 167 (ID 1754454). O prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser contado apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17 (em 11/11/2017), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". No caso concreto, o que se observa é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação acima referenciada para que a parte autora desse prosseguimento ao feito, sem manifestação do interessado. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito do exequente, nos termos do despacho de fl. 151/152- #id: 3754221 (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017), de cujo teor teve ciência o exequente em 09/05/2024.[...]" Íntegra da Decisão em: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/26072712504246200000170387666?instancia=1 E para que chegue ao conhecimento dos interessados, expeço o presente edital, a fim de ser publicado na Imprensa Oficial e afixado em lugar próprio na sede deste Juízo.   CAMBE/PR, 27 de julho de 2026. VANDERLEI BILHA AZENHA Intimado(s) / Citado(s) - C. DE OLIVEIRA - MOTEL

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