Processo 0000869-10.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000869-10.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000869-10.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIRÓZ RECORRIDO(A)(S): ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4a37927; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 9fdf749). Representação processual regular (Ids f921e5d e 51060da). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez celebrado acordo com quitação plena e geral, sem qualquer ressalva, presume-se a extinção de todas as obrigações relativas àquele título, principais e acessórias." (fl. 289). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 289). Consta do acórdão: "MÉRITO No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar se o acordo celebrado no cumprimento de sentença individual nº 0000699-72.2024.5.23.0005 possui o condão de extinguir, por quitação ou coisa julgada, a exigibilidade dos honorários assistenciais expressamente fixados na ação coletiva de origem, ACC nº 0001208-47.2017.5.23.0005. A resposta é negativa. Conforme se extrai dos autos, não há qualquer elemento que comprove a quitação dos honorários assistenciais especificamente fixados na ação coletiva. O título executivo formado na ação coletiva condenou expressamente a executada ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de crédito autônomo, dotado de exigibilidade própria após o trânsito em julgado. A simples menção genérica ao pagamento de honorários em execuções individuais não é suficiente para afastar a exigibilidade desse título executivo, sobretudo quando inexistente qualquer referência expressa à ação coletiva de origem ou à verba honorária nela fixada. O acordo firmado no cumprimento de sentença…
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