Processo 0000869-13.2024.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000869-13.2024.5.09.0303 RECORRENTE: KATIA CECILIA BOMFIM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL CATARATAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ENFERMAGEM. PISO SALARIAL. LEI N° 14.434/2022. ADI 7222. PREVALÊNCIA DO PISO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais referentes ao piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a reclamante tem direito às diferenças salariais pleiteadas com base na Lei nº 14.434/2022 ou na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. 4. O STF, ao analisar a ADI 7222, estabeleceu que, para que o profissional do setor privado em geral faça jus ao piso nacional previsto na Lei nº 14.434/2022, faz-se necessária a existência de negociação coletiva que o estabeleça ou, na falta dela, de decisão judicial proferida em dissídio coletivo que assim o determine. 5. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, não se aplica automaticamente o piso previsto na Lei nº 14.434/2022, mas sim aquele estabelecido na CCT vigente durante o contrato de trabalho, ainda que inferior ao nacional, porquanto, segundo o STF, o negociado prevalece sobre o legislado. 6. O valor da remuneração da reclamante era compatível com o piso salarial estabelecido na CCT vigente durante o vínculo empregatício, não lhe sendo devidas diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "1. O STF, ao analisar a ADI 7222, estabeleceu que, para que o profissional do setor privado em geral faça jus ao piso nacional previsto na Lei nº 14.434/2022, faz-se necessária a existência de negociação coletiva que o estabeleça ou, na falta dela, de decisão judicial proferida em dissídio coletivo que assim o determine. 2. Ausentes tais hipóteses, não se aplica automaticamente o piso previsto na Lei nº 14.434/2022, mas sim aquele estabelecido na CCT vigente durante o vínculo de emprego, ainda que inferior ao nacional, em razão da prevalência do negociado sobre o legislado." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XIII, e 102, I, "a", e § 2º; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 7.498/1986; Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222; TRT-9 - ROT 00000173820245090513. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat;…
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