Processo 0000869-17.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000869-17.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: MAIALU VITOR DE AQUINO RECLAMADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ab10b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Exceção de incompetência oposta pelas razões de Id a08d3bf. Manifestação da excepta em Id 650ec2b. Relatados. Decide-se. A reclamada arguiu exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação deveria ser processada e julgada em uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, local onde a reclamante teria sido contratada e teria prestado serviços. Contudo, a exceção não merece prosperar. A competência territorial na Justiça do Trabalho, em regra, é determinada pelo local da prestação dos serviços (art. 651, CLT). No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite exceções a essa regra, principalmente quando se trata de empresas com atuação nacional. No caso em análise, conforme elementos constantes nos autos, a reclamada, ora excipiente, atua como uma empresa multinacional offshore, com atividades no Brasil nos estados do RJ, Paraná, SP, ES, etc, conforme se depreende das informações contidas no seu Contrato Social (Id 11c21e0). Aliás, o próprio contrato de trabalho da reclamante (Id f7cfe40) prevê, em sua cláusula 1ª, a prestação de serviços em quaisquer estabelecimentos da empresa ou outro estado brasileiro. Ademais, a reclamante reside na Grande Vitória/ES, local onde busca a tutela jurisdicional. Embora a sede da empresa e prestação de serviço tenham sido em outro local, a análise do caso concreto revela a plausibilidade da aplicação analógica do §1º do art. 651 da CLT, em atenção ao princípio do acesso à justiça ao trabalhador. A impossibilidade ou a dificuldade de litigar em local distante pode obstar o exercício desse direito fundamental. Assim, a fixação da competência em Vitória, ES, portanto, não configura afronta à legislação trabalhista, posto que se harmoniza com os princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção ao trabalhador. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITA-SE a exceção de incompetência oposta, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. VITORIA/ES, 07 de julho de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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