Processo 0000869-19.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000869-19.2025.5.11.0013 RECORRENTE: ANDREA MIRANDA DE MOURA RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E MOTORES LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. bb9cf7f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031911364530000000015796524, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto em virtude de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empregadora (e subsidiariamente da tomadora dos serviços) por acidente de trajeto sofrido pela reclamante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acidente de trajeto. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto não decorre automaticamente da equiparação previdenciária prevista no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, exigindo a presença de culpa ou dolo, dano e nexo causal para sua configuração, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Inviável a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), pois a atividade exercida pela reclamante (operadora de produção) não se insere em contexto de risco especial que justifique o dever de indenizar independentemente de culpa. 5. O acidente decorreu de conduta voluntária e insegura da própria trabalhadora, que, por ter se atrasado e perdido o transporte fornecido pela empresa, optou por correr até o local de trabalho, vindo a tropeçar e cair - conduta que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal entre o dano e qualquer ação ou omissão do empregador. 6. Não houve comprovação de que a empresa tenha contribuído com o evento danoso por meio de falha na prestação de transporte, omissão quanto à segurança, ou qualquer ingerência sobre a conduta da autora no momento do acidente. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os danos alegados, são indevidas as reparações por danos morais, materiais e estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1.O acidente de trajeto, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera automaticamente a responsabilidade civil do empregador. 2. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por…
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