Processo 0000869-19.2026.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000869-19.2026.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000869-19.2026.8.27.2719/TO AUTOR : SIMONE SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : EDIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB TO07872A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvada a possibilidade de impugnação ou revogação, conforme previsão legal e entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em atenção à Recomendação Conjunta nº 14/2021 – TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica judicial com o objetivo de avaliar a alegada enfermidade da parte autora. Para tanto, nomeio profissional médico regularmente cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual deverá proceder ao exame clínico, independentemente de compromisso, respondendo aos quesitos constantes do Anexo I da referida Recomendação, abaixo transcritos. Quanto ao custeio dos honorários periciais, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei nº 3.876/2019, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a antecipação do pagamento, nos termos da legislação processual civil, especialmente o §3º do art. 98 do CPC. Grife-se o seguinte excerto legal: “Nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (Art. 1º, §7º, II, da Lei nº 14.331/2022) Diante das peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), valor que se justifica pela elevada qualificação técnica, zelo e confiança demonstrados pelo profissional da Junta Médica do TJTO, pela escassez regional de médicos peritos disponíveis, e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. Registre-se, ainda, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016) “Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.” (Art. 32 da Resolução CJF nº CJF-RES-2014/00305) Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos que possuir (atestados, relatórios, receituários, exames), a fim de subsidiar adequadamente a atuação do perito judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje, apresente quesitos complementares à perícia, ressalvado o caso de já terem sido previamente formulados. O perito deverá, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, responder integralmente aos quesitos constantes do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 – TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo reproduzidos. Remetam-se os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que seja designado, com urgência, local, data e horário para realização da perícia médica. Após a designação, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça ao exame,…

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