Processo 0000869-21.2024.8.17.3510
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000869-21.2024.8.17.3510 AUTOR(A): M. D. C. D. A. S. RÉU: B. C. P. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com retificação/averbação de registro civil, ajuizada por Maria da Conceição de Araújo Silva em face do espólio de Gilberto Leonel Alencar Peixoto, representado por B. C. P.. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, seguida de réplica. I Intimadas para especificar provas, apenas a autora se manifestou (Id. 209146035), requerendo depoimento pessoal. O réu deixou transcorrer o prazo (certidão Id. 208999962). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. O réu suscitou preliminar de inépcia por ausência de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a ação deveria ser proposta contra todos os filhos/herdeiros do falecido. A preliminar merece acolhimento. A ação de investigação de paternidade post mortem, quando procedente, altera a ordem de vocação hereditária e repercute diretamente na esfera jurídica dos herdeiros do falecido, configurando litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 114 do CPC). No caso, a questão é ainda mais evidente: a certidão de casamento de Gilberto Leonel Alencar Peixoto e Lusinete Campos Peixoto (Id. 180923869) revela que o falecido deixou descendentes (filhos), herdeiros de primeira classe (art. 1.829, I, do CC). Contudo, a ação foi proposta unicamente contra B. C. P., que é irmão do falecido — parente colateral e herdeiro de classe distinta — conforme se extrai da própria inicial, da CNH acostada (Id. 202687468) e do laudo pericial, que constitui exame de irmandade, e não de paternidade direta ou de vínculo tio-sobrinho. Impõe-se, pois, a regularização do polo passivo, com a inclusão dos demais herdeiros do falecido, notadamente seus descendentes (e, sendo algum pré-morto, os respectivos sucessores por direito de representação). Determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (arts. 115, parágrafo único, e 321 do CPC), promovendo a qualificação e a indicação do endereço de todos os herdeiros do falecido para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, CITE-SE os demais herdeiros do extinto Gilberto Leonel Alencar Peixoto para, querendo, apresentar manifestação no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/PE, data da assinatura eletrônica. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto
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