Processo 0000869-21.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000869-21.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000869-21.2025.5.08.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: JESSICA TEREZA COSTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a079e1 proferida nos autos. ROT 0000869-21.2025.5.08.0007 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA TEREZA COSTA LIMA JONATAS SOARES PEREIRA (PA27447) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a19eee8; recurso apresentado em 02/05/2026 - Id 29e9eb9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à reclamante. A Decisão regional se manifestou:  DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO Pede o Município reclamado a reforma da sentença que considerou como base de cálculo da parcela do adicional de insalubridade o salário-base da reclamante. Argumenta que o entendimento firmado pelo C. TST no Tema 306, ao tratar da base de cálculo, aplica-se à regra geral contida no caput do § 3º, destinada, por óbvia exclusão, aos servidores submetidos a regimes jurídicos diversos do celetista, como os estatutários. Diz que para os empregados públicos, como a recorrida, a norma de regência é outra, contida no inciso I do mesmo parágrafo, o que configura o distinguishing necessário e suficiente para afastar a aplicação do referido precedente. Afirma que a sentença ao determinar a alteração da base de cálculo, não apenas violou a literalidade do art. 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006 e do art. 192 da CLT, como também aplicou de forma equivocada um precedente vinculante a uma hipótese fática distinta daquela que lhe deu origem. Decido. Sem razão. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em 08/09/2025, no julgamento do RR - 10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei no 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9o, § 3o, da Lei 11.350/2006)". A referida decisão tem caráter vinculante perante os juízes e órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, conforme disposto nos artigos 927, III, do CPC e 161, § 3o, "c", do RITRT8. Dessa forma, correta é a sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-base da reclamante, com reflexos. Nada há a reformar. O MUNICÍPIO DE BELÉM apresenta seu…

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