Processo 0000869-24.2024.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000869-24.2024.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000869-24.2024.5.06.0391 RECORRENTE: PEDRO ODILON DE BARROS ALENCAR LUZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1e1ea proferida nos autos. ROT 0000869-24.2024.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   BRENA PAIXAO DE ARAUJO SOUZA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO ODILON DE BARROS ALENCAR LUZ JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA (PE22443)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 9236dc8; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 67772a4). Representação processual regular (Id 66c717e ). O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em razão da sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (por se tratar de obrigação de fazer), nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante, para condenar a Reclamada à obrigação de fazer, relativa à emissão da CAT, referente às doenças diagnosticadas e indicadas em laudo judicial e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pela Ré, fixadas em R$138,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$6.900,00."       Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues…

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