Processo 0000869-25.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000869-25.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000869-25.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: JOZIANE SOUSA PONTES RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed5c292 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT - Considerando o trânsito em julgado da Decisão (Id. 238efab), bem como a certidão (Id. 859b633); - Considerando que a reclamada apresentou petição (Id. 30db19d) juntando documentos referentes a obrigação de fazer; - Considerando que o v. Acórdão do Egrégio Regional excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à litisconsorte (Id 5d10745); - Considerando a existência de depósito recursal comprovado nos autos pela litisconsorte (Ids. c7da0a7 e 322fd03); - Considerando que os honorários periciais deverão ser custeados pela União, limitados a R$1.500,00, conforme comando decisório (Id. eedc419); - Considerando a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser  promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I- Requisite-se o pagamento dos honorários periciais no Sistema AJ-JT; II- Intime-se a parte reclamante, por meio de seu patrono, para tomar ciência dos documentos juntados à petição de ID. 30db19d, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como quitação quanto à obrigação de fazer. Deverá, ainda, informar se tem interesse no início da execução, sob pena de sobrestamento dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente; III- Notifique-se a litisconsorte CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA para apresentar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias; IV- Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico para devolução integral dos depósitos recursais à litisconsorte (Id. c7da0a7 e 322fd03), devendo a instituição bancária efetuar a transferência de todo saldo com os devidos juros e atualizações legais até a data da efetiva transferência, para que não remanesça qualquer resíduo; V- Após a comprovação da transferência, inative-se do polo passivo a(s) parte(s) litisconsorte(s), conforme comando(s) decisório(s); A publicação deste despacho vale como notificação às partes./mabq MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEOPOLDO CAVALCANTI KRICHANA DA SILVA - CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS

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