Processo 0000869-28.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000869-28.2025.5.09.0513 RECORRENTE: ALISON THIAGO SOARES SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIAO TRANSPORTES ASSIS LTDA E OUTROS (4) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-28.2025.5.09.0513, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença na qual se indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte reclamante, embora intimada, não comprovou sua atual condição econômica, descumprindo determinação judicial para apresentação de comprovante de renda, nos moldes do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (Lei 13.467/2017). O recorrente sustenta que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige prova documental da hipossuficiência econômica ou se a declaração de pobreza, por si só, é suficiente para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação trabalhista, em interpretação conforme o Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência.A presunção de veracidade da declaração de pobreza, quando firmada por pessoa natural, prevalece salvo se houver nos autos elementos probatórios robustos capazes de desconstituir a alegada incapacidade financeira. A interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, integrada pelo art. 99, § 3º, do CPC, permite que a prova da insuficiência de recursos seja suprida pela declaração do interessado, cabendo à parte contrária ou ao juiz, mediante fundadas razões, o ônus de afastar tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A exigência de prova documental da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, somente se justifica quando existirem nos autos elementos concretos que coloquem em dúvida a condição econômica declarada pelo requerente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos, autos nº 0000277-83.2020.5.09.0084. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos…
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