Processo 0000869-31.2020.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000869-31.2020.5.09.0019 AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELSON PEREIRA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 405cb88 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000869-31.2020.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ROGER MANSUR TEIXEIRA GISELE DE CARVALHO SANTOS (PR55246) Recorrente: Advogado(s): 2. REGINALDO MANSUR TEIXEIRA GISELE DE CARVALHO SANTOS (PR55246) Recorrido: Advogado(s): ELSON PEREIRA RIBEIRO WAGNER PIROLO (PR40440) Recorrido: Advogado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE ROBERTO ABAGGE FILHO (PR46843) PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (PR19608) Recorrido: RODRIGO MULLER Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ROGER MANSUR TEIXEIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 9a311cf,ce89843; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 25c312a). Representação processual regular (Id e482775, fe93578). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXXV, LIII e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Os executados Roger Mansur Teixeira e Reginaldo Mansur Teixeira insurgem-se contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo falimentar. Sustenta que, com a decretação da falência, a competência para o prosseguimento das execuções e da desconsideração se desloca para o Juízo Universal. Alega que o crédito do exequente deverá ser pago junto aos autos da falência, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores. Entende que apenas o Juízo falimentar é competente para reconhecer as ações sobre os bens e dirimir acerca de atos constritivos e expropriatório, mesmo que em face dos sócios. Pede o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução que se processa em face da devedora principal, PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, a qual, incontroversamente, encontra-se falida. Requerido pela parte exequente (fl. 2304), foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo os agravantes apresentado defesa (fls. 2538-2545). O IDPJ foi acolhido pelo Juízo da execução, nos termos da decisão ora agravada. Nas hipóteses…
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