Processo 0000869-34.2022.8.27.2727
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000869-34.2022.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000869-34.2022.8.27.2727/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSE REINALDO FERREIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS OU ELEMENTOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão de alegada interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente quatro dias consecutivos em unidade consumidora localizada em área rural. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço e dos danos alegados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação mínima da alegada interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica apta a caracterizar falha na prestação de serviço essencial; e (iii) determinar se a situação narrada enseja indenização por danos morais presumidos III. Razões de decidir 3. A apelação impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal, à configuração do dano moral e à distribuição do ônus da prova, o que afasta a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. A mera existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, litigância predatória, abuso do direito de ação ou advocacia agressiva, ausente prova concreta de fraude processual ou simulação. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência do defeito na prestação do serviço e ao nexo causal. 7. A parte autora não apresentou documentos, protocolos de atendimento, fotografias ou qualquer elemento material apto a demonstrar a efetiva interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica. 8. A prova oral produzida mostrou-se frágil e imprecisa, uma vez que tanto o autor quanto a testemunha não souberam indicar as datas exatas da suposta interrupção do serviço. 9. A concessionária apresentou histórico de ocorrências e registros internos indicando ausência de interrupção relevante na unidade consumidora e inexistência de reclamação administrativa formulada pelo consumidor. 10. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não exime a…
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