Processo 0000869-36.2023.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000869-36.2023.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000869-36.2023.5.14.0003 RECLAMANTE: LAIS DE FREITAS CARVALHO RECLAMADO: FAMILIA NORTE REPRESENTACOES E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, MATERIAIS DE CONSUMO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30bdf8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente (ID edd2504), por meio da qual noticia que o Sr. ARTUR RAMOS DA SILVA NETO figura como sócio-administrador da executada principal e que este teria outorgado poderes à executada Nayara Silva Coura para movimentar valores e realizar negócios jurídicos. Com base em tais alegações, a exequente requer a inclusão imediata do referido sócio no polo passivo da demanda, bem como a realização de penhora de ativos financeiros e consulta ao sistema RENAJUD em face do mesmo. INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão direta de Artur Ramos da Silva Neto no polo passivo e as medidas constritivas requeridas. No ordenamento jurídico vigente, a responsabilização de sócios ou administradores por dívidas da pessoa jurídica, quando estes não figuraram no título executivo, não prescinde da observância do devido processo legal. A pretensão de redirecionamento da execução exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). A instauração do referido incidente é medida imperativa para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa antes que qualquer ato de constrição patrimonial seja efetivado contra terceiro estranho à lide originária. Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar ou ratificar sua petição, adequando-a aos requisitos legais do IDPJ, se assim desejar, sob pena de indeferimento do processamento quanto ao novo executado, com o consequente sobrestamento da execução pelo prazo de 1(um) ano, o que desde já assim delibero. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE FREITAS CARVALHO

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