Processo 0000869-37.2023.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000869-37.2023.5.17.0008 REQUERENTE: FABRICIO ROSI E OUTROS (2) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0431da9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva em que os exequentes, assistidos pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado do Espírito Santo (SINDIPETRO/ES), buscam a satisfação dos créditos decorrentes da ação civil pública nº 0020700-20.2011.5.17.0161. A referida decisão coletiva condenou a executada ao pagamento de horas in itinere, correspondentes a duas horas de trajeto por dia trabalhado, com divisor de 200 e adicional previsto em norma coletiva. Após a elaboração dos cálculos pela perita nomeada pelo Juízo, conforme termo de ID. 5382f65 (fls. 823-828), a especialista apresentou seus demonstrativos contábeis de ID. 0aa1fd4 e ID. b684b4f (fls. 884-930). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, os exequentes apresentaram impugnação consubstanciada na petição de ID. 6232586 (fls. 933-938). Por sua vez, a executada compareceu aos autos por meio da petição de ID. 70117f1 (fls. 939) requerendo a dilação do prazo para se manifestar sobre os cálculos periciais, sob a justificativa de que a complexidade da matéria e suas rígidas normas internas de controle e auditoria demandam maior tempo para análise técnica. A perita do Juízo apresentou esclarecimentos no ID. cbfb4c2, oportunidade em que se manifestou sobre as objeções dos exequentes, mantendo sua posição técnica quanto aos critérios contábeis adotados, mas submetendo as questões eminentemente jurídicas à apreciação deste magistrado. Diante disso, os autos vieram conclusos para análise e decisão sobre as referidas manifestações. FUNDAMENTAÇÃO: A - Pedido de Dilação de Prazo Formulado pela Executada (ID. 70117f1): A executada pleiteou no ID. 70117f1 a dilação do prazo para apresentar sua impugnação aos cálculos periciais. Como justificativa, alegou que sua estrutura corporativa, na condição de sociedade de economia mista, exige a observância de rigorosos trâmites internos de governança e auditoria para a validação de passivos judiciais, o que impossibilitaria o cumprimento do prazo originário. No entanto, verifica-se que o processo do trabalho é regido pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a dilação de prazos peremptórios possui caráter excepcional e deve estar amparada em justa causa devidamente comprovada, o que não se verifica pela mera alegação de burocracia ou regulamento interno da empresa pública, a qual se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que tange às obrigações trabalhistas e processuais, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Por conseguinte, a concessão de prazos dilatados de forma injustificada violaria o tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes no processo. Constata-se, outrossim, que a executada já se valeu anteriormente de pedidos de dilação de prazo nos autos, conforme deferido no ID. 7d999a2 (fls. 779), o que evidencia que teve tempo suficiente para organizar sua assessoria técnica e contábil para o acompanhamento da presente liquidação. Desse modo, indefere-se o requerimento de dilação de prazo de ID.…
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