Processo 0000869-40.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000869-40.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000869-40.2025.5.21.0013 RECORRENTE: CARMO ENERGY S.A. RECORRIDO: TUSCANY PERFURACOES NORDESTE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5613e1 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por CARMO ENERGY S.A. (fls. 1272/1290) contra sentença prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 1136/1159). 2. Compulsando aos autos, verifica-se que a procuração outorgada pela empresa recorrente ao advogado subscritor do seu recurso ordinário, Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro (fls. 136), foi assinada eletronicamente através da D4Sign. 3. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 17.07.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a D4Sign não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (grifo acrescido). 4. Sabendo-se que a D4Sign não está credenciada como autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil, não podem ser consideradas válidas, para fins de processo judicial, as assinaturas apostas na procuração de fls. 136, sem a apresentação do relatório de conformidade correspondente, documento hábil a comprovar que a D4Sign utilizou autoridade certificadora regularmente inscrita no ICP-Brasil para validar a rubrica. 5. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). 6. Registre-se, também, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso ordinário, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (vide atas de audiência de fls. 1041/1043). 7. Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na representação processual da recorrente, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016…

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