Processo 0000869-47.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000869-47.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSIANA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fbcbf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No presente caso, a Reclamante postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada objetivando sua imediata reintegração ao emprego perante a empresa demandada e o restabelecimento do plano de saúde. Pois bem. A Reclamante afirma ser portadora de doenças adquiridas (tenossinovite de quervain bilateral e síndrome do túnel do carpo bilateral) em razão do desempenho de sua atividade laboral, que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho. Além disso, aduz que foi diagnosticada com episódio depressivo grave, tendo inclusive atentado contra a sua própria vida. Alega que sua condição de saúde era de pleno conhecimento da reclamada e, não obstante, foi dispensada de maneira retaliatória. Contudo, embora a Reclamante alegue atravessar situação de saúde delicada, a prova pré-constituída acostada aos autos não se mostra suficientemente robusta para conferir a probabilidade do direito necessária a ensejar a imediata reintegração ao emprego, com todas as suas implicações, incluindo o restabelecimento de plano de saúde. Não fora isso, a existência de doença não é suficiente para caracterizar a dispensa como intrinsecamente discriminatória. A prova de tal intenção ou presunção exige robustez probatória que será alcançada apenas na fase de instrução, mediante a produção de prova oral e pericial. Portanto, em sede de cognição sumária, não há elementos que autorizem a reintegração no emprego e o…
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