Processo 0000869-50.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000869-50.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: MAXWELL FIGUEREDO DE SOUZA RECLAMADO: M G DA SILVA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a0d74 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimado nos termos do Despacho de ID 1083f38 (ID 60ae5c7), o exequente apresentou petição de ID a530a08, na qual requereu, diante da frustração das tentativas de constrição de bens da empresa executada (M G DA SILVA RESTAURANTE LTDA), o redirecionamento da execução contra a administradora MARIA LUIZA GABRIELLY GOMES DA SILVA e contra o ESPÓLIO DE MARKSUEL GABRIEL DA SILVA, pleiteando a citação dos novos integrantes do polo passivo, a reserva de crédito nos autos do inventário em trâmite na 6ª Vara de Família de Natal e, caso necessário, a utilização de sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em nome da administradora. Certifico, por fim e por oportuno, que a pesquisa SERPRO (ID ad1532a), identificou que o único sócio da empresa reclamada, MARKSUEL GABRIEL DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), é falecido desde 2024, e que a Sra MARIA LUIZA GABRIELLY GOMES DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) consta como administradora da M G DA SILVA RESTAURANTE LTDA. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 16 de junho de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, verifica-se que o exequente pleiteia o redirecionamento da execução em face da administradora da empresa executada, Sra. MARIA LUIZA GABRIELLY GOMES DA SILVA, e do ESPÓLIO DE MARKSUEL GABRIEL DA SILVA, em razão do falecimento do sócio da reclamada (conforme certidão de ID ad1532a e do documento de ID 55def9d). Analisando o documento SERPRO de ID a61939c, constata-se que a Sra. MARIA LUIZA GABRIELLY GOMES DA SILVA consta no quadro societário apenas na qualidade de administradora (código 05 - incluída em 02/12/2024), não ostentando a condição de sócia da empresa. Nesse passo, resolve este juízo indeferir o pedido de redirecionamento em face da referida administradora. A jurisprudência consolidada desta Especializada é no sentido de que o administrador não sócio não possui responsabilidade pessoal pelas dívidas trabalhistas da empresa, uma vez que o encargo de gestão não se confunde com o risco do empreendimento, sendo necessária a comprovação de fraude ou abuso de poder para a desconsideração da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Por outro lado, considerando o falecimento do sócio MARKSUEL GABRIEL DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), e a existência de inventário em trâmite na 6ª Vara de Família de Natal, resolve este juízo deferir a habilitação do ESPÓLIO DE MARKSUEL GABRIEL DA SILVA no polo passivo da presente execução. Ressalte-se que o espólio responde pelas obrigações do de cujus até o limite das forças da herança, na forma dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Por conseguinte, providencie a Secretaria a retificação da autuação, incluindo o ESPÓLIO DE MARKSUEL GABRIEL DA SILVA no polo passivo da ação, representado por seu inventariante e, ato contínuo, expeça-se mandado de citação ao Espólio, na pessoa de seu inventariante, para que efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Feito isso, confere-se força de Ofício ao presente Despacho para cientificar o Juízo da 6ª Vara de Família…
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