Processo 0000869-58.2023.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000869-58.2023.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000869-58.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS REPETITIVAS E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica, indicação detalhada do contrato impugnado e comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial com apresentação de procuração específica e documentos atualizados, à luz do poder geral de cautela, especialmente em demandas com indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como gestor do processo, exerce poder-dever de cautela para assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual, podendo determinar a juntada de documentos complementares, sobretudo em demandas massificadas com indícios de atuação abusiva. 4. A exigência de procuração com poderes específicos, indicação do objeto da demanda e comprovação de endereço atualizado encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil e nos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima e proporcional. 5. A determinação judicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, mas mecanismo de verificação da efetiva ciência e anuência da parte quanto ao ajuizamento da ação, preservando sua própria esfera jurídica. 6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos de fácil obtenção, evidencia inércia processual qualificada e impede o regular desenvolvimento do feito. 7. A extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, decorre da ausência de pressupostos processuais, não implicando julgamento de mérito nem impedindo o ajuizamento de nova ação devidamente instruída. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a exigência de procuração específica e documentos complementares em casos análogos, como medida de controle da regularidade processual e prevenção de abusos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento : 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a…

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