Processo 0000869-58.2025.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000869-58.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: WILLAMS SILVA CARDOSO RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ead43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: Acolher a preliminar, para determinar que, direitos porventura deferidos nesta decisão, deverão ater-se aos valores calculados para cada parcela, para evitar julgamento ultra petita; Indeferir as demais preliminares; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por WILLAMS SILVA CARDOSO em face de COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e VOTORANTIM CIMENTOS S.A, para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª demandada a pagarem ao reclamante, nos termos da lei 11.101/2005, as seguintes parcelas: saldo de salário (29 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional (3/12 avos); férias proporcionais + 1/3 (7/12 avos); FGTS de todo o período contratual não recolhido e multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e multa do artigo 467 da CLT, esta incidente sobre sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas ao autor. Determino a expedição ofício para habilitar o obreiro no programa de seguro desemprego, caso essa cumpra todos os requisitos legais. Defiro a liberação do FGTS eventualmente depositado, tudo independentemente do trânsito em julgado. Sobre o pleito específico que este juízo determine a reserva da importância que estimar devida nesta reclamação trabalhista, comunicando a sua decisão no processo de nº 0010583-20.2022.8.06.0167, em trâmite na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Fortaleza/CE, isto será automaticamente feito pelo próprio reclamante, no valor da presente ação, cabendo ao juízo competente anotar seu crédito no rol de credores. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, em favor do causídico do reclamante. Suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, em favor das partes reclamadas. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização…
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