Processo 0000869-59.2023.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000869-59.2023.5.09.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000869-59.2023.5.09.0008 AGRAVANTE: FRIDA ISAAK E OUTROS (1) AGRAVADO: TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000869-59.2023.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEMA 26/TST). READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Após acórdão desfavorável, os executados interpuseram recurso de revista, motivando o juízo de readequação deste Colegiado face à tese vinculante firmada no Tema 26 do TST (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003). II. Questão em discussão 2. Definir se o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial é permitido com fundamento exclusivo na inadimplência da executada, à luz da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no Tema 26. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no Tema 26 do TST consolidou que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige, para o redirecionamento da execução aos sócios, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. 4. A jurisprudência sedimentada pelo Pretório Trabalhista esclarece que o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução contra a pessoa jurídica são insuficientes, por si sós, para fundamentar a responsabilização pessoal dos sócios em sede de recuperação judicial. 5. No caso concreto, o deferimento do IDPJ lastreou-se apenas na insolvência da devedora principal, sem que houvesse alegação de abuso da personalidade jurídica da empresa, o que impõe a reforma do julgado anteriormente proferido para adequá-lo à orientação vinculante do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e provido para reformar o acórdão anteriormente proferido e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão das executadas agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução (Tema 26/TST). Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator),…

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