Processo 0000869-62.2023.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000869-62.2023.5.08.0113 RECLAMANTE: JOSAFA LOPES DA SILVA RECLAMADO: A BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3911071 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Ressalta-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição de dinheiro, veículos e imóveis da(s) empresa(s) executada(s), como evidenciam as certidões expedidas nos autos. 2. Determino a notificação do(a) exequente (art. 878 da CLT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique bens específicos à penhora (imóveis ou móveis), de valor expressivo e que seja(m) de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação b) Caso a indicação recaia sobre bens móveis que não tenha interesse em adjudicar, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, haja vista que essa espécie de bens não têm aptidão para garantir a execução, alcançando valor inexpressivo por ocasião da expropriação, quase sempre em decorrência de desgaste natural pelo uso. 2. O exequente fica ciente que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos, as quais restaram infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução. b) É matéria pacificada que as únicas diligências capazes de obstaculizar o reconhecimento da prescrição intercorrente são aquelas cujos resultados sejam práticos, efetivos, positivos. Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. c) Os pedidos aleatórios de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar a aplicação da prescrição intercorrente, poderão configurar Litigância de má-fé nos moldes do art. 80 e incisos do CPC, e não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente. d) A execução ficará sobrestada, caso não indique bens específicos à penhora, pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 dias, correspondente a 10 dias de suspensão (art. 40 da Lei nº 6.830/80) + 02 (dois) anos da prescrição (art. 11-A, caput, CLT), nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 3. Não havendo manifestação no prazo ofertado, à Secretaria do Juízo deverá proceder a remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 dias no fluxo próprio de “sobrestamento aguardando prazo da prescrição intercorrente ” - movimento 12.259, sem prejuízo de incluir a atividade/GIGs "prescrição intercorrente. 4. Se e somente se forem localizados bens do(s) executado(s) de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação, cujo resultado seja prático, efetivo, positivo, no prazo de sobrestamento, poderá o(a) exequente requerer o prosseguimento da execução. 5. Após o exaurimento do prazo previsto de 02 (dois) anos e 10 dias (10 dias da suspensão + 2 anos da prescrição), reputar-se-á que o exequente deixou de cumprir a determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, §1º, CLT), e os autos retornarão conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. 6. Publique-se. ITAITUBA/PA, 28 de abril de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA LOPES DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.