Processo 0000869-62.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000869-62.2025.5.12.0022 RECORRENTE: FR2 USINA DE RECICLAGEM LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON WILLIAN FURTADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000869-62.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: FR2 USINA DE RECICLAGEM LTDA., USINA LITORAL LTDA. RECORRIDO: ANDERSON WILLIAN FURTADO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO REALIZADO VIA WHATSAPP. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIA DE EMPRESA DIVERSA DA RÉ. EMPRESA DESTINATÁRIA BAIXADA PERANTE A RECEITA FEDERAL. CITAÇÃO DO SÓCIO DETERMINADA NO MANDADO. PREJUÍZO MANIFESTO. REVELIA RECONHECIDA. NULIDADE PROCESSUAL. O ato citatório constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, exigindo que o réu seja chamado à relação processual com observância das formalidades legais que assegurem a ciência inequívoca da demanda. Evidenciado nos autos que, muito embora o magistrado tenha determinado, conforme mandado de citação, que a notificação inicial foi realizada na pessoa do sócio da primeira ré, o ato foi praticado exclusivamente via aplicativo WhatsApp, modalidade não determinada pelo Juízo, em mensagem encaminhada a número de telefone cadastrado em nome de outra pessoa jurídica, sendo recebida por funcionária de empresa diversa da primeira ré, a declaração da nulidade de citação é medida que se impõe, sobretudo quando, com base em citação inválida, o Julgador declara a revelia e a confissão ficta da parte, não permite que esta produza qualquer prova nos autos, tampouco se defenda e, ainda, a condena, em valor expressivo, ao pagamento de diversas verbas. Acolhida a preliminar de nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes FR2 USINA DE RECICLAGEM LTDA. E OUTROS (1) e recorrido ANDERSON WILLIAN FURTADO. Da sentença que, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem as reclamadas. Pelas razões do id. b864bbc, arguem preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante citação inválida. No mérito, buscam, em síntese, afastar as condenações impostas na origem. Contrarrazões foram apresentadas. O MPT se manifesta nos termos do id. f91b2dd. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeito-o. A norma é de que os recursos na Justiça do Trabalho são meramente devolutivos e, conforme a parte final do art. 899, caput, da CLT, eventual execução provisória é levada a efeito somente até a penhora, sem a liberação de valores controvertidos à parte autora. Já o art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença "pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, do CPC flexibiliza o procedimento para a formulação do requerimento, que poderá ser dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, dispositivo que é aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme prevê o item I da Súmula n. 414…
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