Processo 0000869-62.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000869-62.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AR 0000869-62.2026.5.06.0000 AUTOR: MARIA EDUARDA ANIZIO VILA NOVA DA SILVA RÉU: RONALDO LUCKWU DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS  AR 0000869-62.2026.5.06.0000  AUTOR: MARIA EDUARDA ANIZIO VILA NOVA DA SILVA  RÉU: RONALDO LUCKWU DA SILVA E OUTROS (1)      Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA ANIZIO VILA NOVA DA SILVA, com fundamento no artigo 966, inciso III (simulação/colusão), do Código de Processo Civil, buscando desconstituir a sentença homologatória proferida nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) nº 0000466-52.2025.5.06.0122, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE. Aduz a Autora, em síntese, que o acordo homologado foi fruto de simulação e colusão entre as advogadas das partes, com o intuito de fraudar direitos trabalhistas. Alega que a patrona que a representou no referido processo foi indicada e paga pela empresa Ré, e que sua concordância com o ajuste foi obtida mediante coação (ameaça de demissão e de não assinatura da CTPS). Requer, liminarmente, a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000697-42.2025.5.06.0102, atualmente em grau de recurso perante este Tribunal, a fim de evitar a extinção daquele feito por força da coisa julgada ora atacada. É o breve relatório. Decido. A parte Autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Compulsando os autos, verifico que a Autora colacionou declaração de hipossuficiência (ID. 53209d1) e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 6cddb98), que corroboram a alegação de desemprego atual e ausência de renda superior ao limite legal estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência e da comprovação documental da situação de vulnerabilidade econômica a exemplo da CTPS que dá conta que a autora está desempregada e quando trabalhando percebia R$1.630,00, defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à requerente, dispensando-a, inclusive, do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, por força do art. 98, § 1º, VIII, do mesmo diploma legal. Prossigo. A Autora pretende a suspensão de reclamação trabalhista distinta (0000697-42.2025.5.06.0102), sob o argumento de que a probabilidade do direito está demonstrada pelos indícios de colusão e simulação na HTE que se pretende rescindir. Pois bem. A concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória reclama a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, nos termos do art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede, em regra, a execução da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela. No caso em tela, embora as alegações da Autora sejam graves e venham acompanhadas de transcrições de depoimentos colhidos em outro processo (indicando que a advogada da obreira teria sido, de fato, indicada pela empresa), tais elementos, por ora, configuram prova emprestada que demanda o crivo do contraditório e da instrução…

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