Processo 0000869-62.2026.5.12.0043
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ETCiv 0000869-62.2026.5.12.0043 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONT SERRAT EMBARGADO: CLAUDEMIRO ALBINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af06574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONT SERRAT Embargado: CLAUDEMIRO ALBINO DA SILVA SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONT SERRAT ajuizou a presente ação de embargos de terceiro em face de CLAUDEMIRO ALBINO DA SILVA, alegando que, nos autos da ação trabalhista n. 0000082-09.2021.5.12.0043, foi determinada indisponibilidade sobre 27 matrículas imobiliárias (n. 63.475 a 63.501) do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, integrantes do Edifício Residencial e Comercial Mont Serrat, das quais é legítima possuidora. Sustenta que a executada S.L.C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. foi destituída da titularidade do empreendimento, mediante Termo de Acordo para Destituição do Incorporador e Transferência de Propriedade, tendo a posse e o domínio útil sido transferidos aos adquirentes das unidades autônomas, por ela representados, razão pela qual requer o cancelamento da constrição. Aduz, ainda, que o cancelamento já foi deferido nos autos principais, encontrando-se pendente apenas a averbação registral, obstada por exigência de emolumentos formulada pela serventia. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.787,08. Juntou procuração e documentos. Reconhecida a dependência por conexão com o processo principal (id 1fdbce8). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos (CPC, art. 675) e foram subscritos por advogada constituída nos autos. Da ausência de interesse processual A pretensão deduzida nestes embargos - o cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis de posse da embargante - já foi objeto de deferimento judicial nos autos principais, o que, conforme adiante se demonstrará, retira da embargante o interesse processual na presente via incidental. Com efeito, a decisão de 14 de julho de 2022 (id 54327c8), proferida nos autos principais, deferiu o cancelamento das indisponibilidades que recaíam sobre os bens objeto dos presentes embargos. Anote-se que o cancelamento decorreu do fato de as partes do processo principal terem pactuado acordo, posteriormente cumprido com o pagamento integral dos valores devidos, o que ensejou a determinação de levantamento da constrição via CNIB e o regular arquivamento daqueles autos. A liberação dos imóveis, portanto, não constitui matéria controvertida, encontrando-se há muito definida nos autos de origem. O cancelamento foi processado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme documento id 405f672, sob o Protocolo de Cancelamento n. 202207.1516.02250024-TA-950, constando o status "cancelamento-total aprovado" relativamente às 27 matrículas. A efetivação da averbação do cancelamento perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC, contudo, restou pendente em razão da exigência de recolhimento de emolumentos, no valor de R$ 2.787,08, formulada por aquela serventia por meio do Ofício n. 360/2022 (Protocolo 173.978), exigência que não chegou a ser respondida nos autos principais antes do respectivo arquivamento. No entanto, ao…
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