Processo 0000869-63.2025.5.18.0000
TRT18 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AR 0000869-63.2025.5.18.0000 AUTOR: LOURDES SILVEIRA DAS NEVES FERREIRA RÉU: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - AgI - AR 0000869-63.2025.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE/AUTORA : LOURDES SILVEIRA DAS NEVES FERREIRA ADVOGADO : SAMARAH GONCALVES DA CRUZ AGRAVADO/RÉU : ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA AGRAVADO/RÉU : SALUT SERVICOS DE ENFERMAGEM EIRELI AGRAVADO/RÉU : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu de plano petição inicial de ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A ação rescisória visava rescindir acórdão que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem, com fundamento em alegada prova nova consistente em documentos que comprovariam repasses de verbas federais para implementação do piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pela agravante configuram prova nova apta a fundamentar ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Prova nova para fins de ação rescisória deve atender três requisitos cumulativos: existência anterior à prolação da sentença, desconhecimento ou impossibilidade de utilização pelo interessado à época do processo originário, e capacidade de, por si só, alterar a conclusão da decisão rescindenda. Documentos datados posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não se enquadram no conceito de prova nova, tratando-se de prova cronologicamente nova e não cronologicamente velha. Documentos sem data de expedição identificável inviabilizam a verificação dos requisitos temporais exigidos para caracterização de prova nova. Prova que não possui aptidão para modificar isoladamente a conclusão jurídica da decisão rescindenda não atende ao requisito da suficiência probatória para o corte rescisório. A decisão rescindenda fundamentou-se na ausência de norma coletiva para aplicação do piso salarial da enfermagem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, sendo irrelevante a existência de repasses de recursos federais. A via rescisória constitui medida excepcional e de interpretação restritiva, não servindo como sucedâneo recursal para reexame de provas ou correção de alegadas injustiças fora das hipóteses legais taxativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura prova nova apta a fundamentar ação rescisória documento produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que comprove fatos relevantes ao litígio. 2. A caracterização de prova nova exige a coexistência de três requisitos: existência anterior à sentença, desconhecimento ou impossibilidade de uso pelo interessado, e suficiência para alterar isoladamente o resultado do julgamento. 3. Documentos que comprovam…
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