Processo 0000869-64.2024.8.17.2170
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000869-64.2024.8.17.2170 AUTOR(A): VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE RÉU: JAILDO LOPES DA CRUZ GOUVEIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234049640, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem. Da análise acurada da petição inicial e dos documentos carreados aos presentes autos, em cotejo com o processo de nº 0000270-09.2016.8.17.2170, constata-se que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e as mesmas partes. Isso porque, verifica-se que os fatos narrados na presente ação tratam, novamente, da "invasão de animais do promovido" na propriedade do autor, denominada Engenho Lagamar. Ocorre que tal celeuma já foi objeto de apreciação por este Juiz nos autos do processo nº 0000270-09.2016.8.17.2170, inclusive já foi proferida sentença com resolução de mérito (ID 61971573 daqueles autos), datada de 18 de maio de 2020, a qual, inclusive, confirmou a decisão de tutela provisória outrora deferida, determinando que a parte requerida se abstivesse de permitir o ingresso de seus animais na propriedade do autor. Naquela oportunidade, restou expressamente ressaltado que eventuais descumprimentos do preceito fixado (seja da tutela provisória confirmada, seja da própria sentença) poderiam e deveriam ser impugnados pela via processual adequada, qual seja, a execução/cumprimento da decisão. Os fatos narrados na exordial deste novo processo denotam que os animais do requerido voltaram a ingressar na propriedade do promovente em outubro de 2023. Ou seja, os fatos trazidos a lume não configuram uma nova lide autônoma, mas sim um flagrante relato de descumprimento da sentença e da tutela provisória concedidas no processo originário. Ressalte-se que, muito embora o processo originário (nº 0000270-09.2016.8.17.2170) encontre-se atualmente em grau de recurso, aguardando decisão definitiva por parte do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a legislação processual civil autoriza expressamente a deflagração do Cumprimento Provisório de Sentença (art. 520 c/c art. 537§3º), via pela qual o autor pode pleitear a adoção de medidas coercitivas e a execução de eventuais multas pelo descumprimento da ordem judicial lá exarada. O ajuizamento de uma nova ação de conhecimento para debater os mesmos fatos geradores (invasão do mesmo rebanho/animais na mesma propriedade) esbarra no instituto da litispendência processual, gerando indevida movimentação da máquina judiciária. Contudo, prestigiando os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e considerando que a parte autora já efetuou o recolhimento das custas processuais nestes autos, revela-se oportuno oportunizar a adequação do rito e do pedido. Diante do exposto: I - INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de adequar a presente demanda ao rito do Cumprimento Provisório de Sentença, formulando os requerimentos pertinentes à execução da obrigação de fazer/não fazer ou execução de astreintes fixadas no processo nº 0000270-09.2016.8.17.2170, caso entenda ser esta a medida cabível aos seus interesses; II - ADVIRTO que, transcorrido in albis o…
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