Processo 0000869-65.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000869-65.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MR PAPER INDUSTRIA DE PAPEL EIRELI RECORRIDO: GUSTAVO XAVIER LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000869-65.2025.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: MR PAPER INDUSTRIA DE PAPEL EIRELI RECORRIDO: GUSTAVO XAVIER LEITE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do pedido de majoração da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões pelo autor, tendo em conta a inadequação do meio. JUÍZO DE MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL O Magistrado sentenciante condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, aplicando a responsabilidade objetiva do empregador em razão de acidente de trabalho típico sofrido pelo autor. A ré alega ser aplicável a responsabilidade subjetiva na hipótese e que adotou todas as medidas necessárias para neutralizar ou elidir os agentes nocivos ou perigosos no local de trabalho, além de fiscalizar o seu cumprimento. Subsidiariamente, argui a ocorrência de culpa concorrente. Busca afastar a condenação e, subsidiariamente, reduzir o montante fixado. A responsabilidade civil por dano decorrente da relação de trabalho é, em regra, de natureza subjetiva, na forma dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil, sendo necessária, pois, a prova da existência da culpa do empregador pelo dano do trabalhador. Nesses termos, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imprescindível que fiquem demonstrados nos autos o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. Apenas excepcionalmente a responsabilidade patronal por danos decorrentes de acidente de trabalho, ao que se equiparam às doenças ocupacionais, será objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal dar-se-á nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF). Inicialmente, destaco que não se trata de responsabilidade objetiva do empregador, pois a atividade do autor (operador de rebobinadeira) não implica exposição a risco especial. Ademais, o autor admite, desde a inicial, que o acidente decorreu de desmaio em serviço. É incontroverso o acidente de trabalho, ocorrido em 14-1-2025, às 1h30 - Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - no ID. a31bcaf. Consta da descrição da situação fática ensejadora do acidente na referida CAT: Ao retirar refil de papel da rebobinadeira, o funcionário levou a mão no rolo. (fl. 30) Segundo o autor, ele laborou na madrugada do dia 13, das 00h às 6h, foi convocado para laborar novamente das 12h às 18h, para cobrir falta de empregado, e, após, novamente, das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.