Processo 0000869-68.2017.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000869-68.2017.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000869-68.2017.5.09.0073 AUTOR: SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d0bb68 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO, qualificado, apresentou Impugnação aos Cálculos, conforme razões de fls. 26979/26980 (ID. e92b8dd). CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, também qualificada, apresentou Impugnação aos Cálculos, conforme razões de fls. 27014/27021 (ID. 50a519a). Esclarecimentos do calculista às fls. 27031/27033 (ID. 41d3a4e). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO I. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PARTE AUTORA I.A – DO PERÍODO DE APURAÇÃO O Impugnante sustenta que o acórdão determinou a integração da “função acessória” desde o primeiro pagamento comprovado até a regularização dos contratos de trabalho, mas os valores foram apurados apenas até 3/07/2017. Razão lhe assiste.  O título executivo reconheceu “a natureza salarial da verba paga sob a rubrica "função acessória", desde o primeiro pagamento comprovado à mesmo título até a regularização dos respectivos contratos de trabalho, observado o período imprescrito, a qual deve integrar o salário para gerar reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno e horas de sobreaviso” (ID. 1723eca). A reclamada informou que, em setembro de 2024, solicitou a implementação da verba em folha de pagamento (ID. 9426fe6) e juntou os contracheques dos substituídos até novembro de 2024 (ID. b167914 e anexos), portanto, os cálculos devem ser elaborados até o referido mês. Assim, deverá o calculista readequar os cálculos neste aspecto. Acolho.   II. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PARTE RECLAMADA II.A – DA FUNÇÃO ACESSÓRIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS Alega a Impugnante que o perito não considerou que foram quitados reflexos da função acessória sobre 13º salário e férias + 1/3.  Razão lhe assiste. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamada realizou pagamento sobre as rubricas “FÉRIAS S/ F. ACESSÓRIA” e “13º S/ F. ACESSÓRIA” (por exemplo, ID. 47e9577), sendo devido o abatimento de tais valores. Portanto, o calculista deverá readequar os cálculos neste aspecto. Acolho. II.B - DO REGISTRO FUNÇÃO ACESSÓRIA A Impugnante aduz que foram lançados valores incorretos a título de função acessória. Razão lhe assiste. Em resposta, o calculista concordou com a insurgência da ré e apresentou novos cálculos (fl. 27032), não havendo necessidade de nova readequação. Acolho.   DISPOSITIVO Em vista do exposto: 1- ACOLHO a Impugnação aos cálculos apresentada por SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO, bem como ACOLHO a Impugnação aos cálculos apresentada por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 2- Deixo, assim, de homologar os cálculos de liquidação juntados às fls. 27034/28042 (ID. e186723) e determino que o calculista, no prazo de 10 (dez) dias, adeque os cálculos aos termos acima delineados. IVAIPORA/PR, 19 de maio de 2026. FELIPE ROTHENBERGER COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO

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