Processo 0000869-70.2024.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATOrd 0000869-70.2024.5.09.0672 AUTOR: EDNEY SIQUEIRA RÉU: VERA LUCIA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a15ed proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão do peticionamento de Id 8ce17e5. DESPACHO O artigo 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os salários, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo, porém, apresenta em seu § 2º a exceção quanto à impenhorabilidade: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o TST, através da IN n. 39/2016, estabelece que o artigo 833 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 3º, XV); cabe destacar que houve atualização da OJ n. 153 da SDI-II do TST à previsão da nova norma processual, prevalecendo a hermenêutica de que, na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de salários e proventos da aposentadoria para garantir créditos trabalhistas, resguardando, porém, um percentual razoável ao executado, até para a garantia de sua própria subsistência, adotando o critério previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. Neste sentido, citam-se as seguintes ementas: "RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO E PENSÃO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 6/3/2017, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como na do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 30% dos ganhos líquidos percebidos pelo impetrante - observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Por fim, faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido precedente jurisprudencial estabelece que a…
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