Processo 0000869-76.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000869-76.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0b5bf proferida nos autos. DECISÃO NEGO seguimento ao agravo de petição da parte DINAMO ENGENHARIA LTDA, interposto no Id 4e2fa93, uma vez que a decisão de Id c16de18 é interlocutória e não terminativa do feito executivo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º , da CLT. Ademais, para agravar de petição o executado deveria garantir a execução (pressuposto objetivo recursal), o que não fez. Trata-se de nítido ato atentatório a dignidade da justiça, pois o objetivo da executada é evitar a penhora de seus créditos, mesmo sendo uma execução definitiva e após ter sido citada para pagar ou garantir (art. 880 da CLT). Portanto, a única razão é dificultar ou embaraçar a realização da penhora, subsumindo no inciso III do art. 774 do CPC, aplicado por compatibilidade ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por esta razão, aplico multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução (Id 097f9e5), ou seja, R$ 3.407,27, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único do art 774 do CPC). Constata-se, ainda, que referido ato também caracteriza litigância de má-fé, porque se enquadra exatamente nos seguintes incisos do art. 793-B da CLT: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; e VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por conseguinte, nos termos do art. 793-C da CLT, de ofício condeno a executada a pagar multa 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (planilha de Id 097f9e5) em benefício do exequente, ou seja, R$ 1.703,63. Ressalto que a acumulação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé é possível, pois possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. Esclareço, ainda, que nos termos do art. 777 do CPC, a cobrança de multas decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. Por esta razão, determino a imediata expedição de novo mandado à Equatorial, informando da majoração da execução para que deposite créditos da executada nos autos, conforme decisão de Id c16de18. Dê-se ciência. REDENCAO/PA, 24 de maio de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE SOUSA ARAUJO
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