Processo 0000869-77.2018.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000869-77.2018.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000869-77.2018.5.19.0001 AUTOR: ANDERSON SANTOS DE ASSIS RÉU: ENGECAP- CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cd14b proferido nos autos.                                             DESPACHO Considerando a resposta da CPE de #id:c8301c5, onde consta que o executado não possui mais vínculo de emprego na Câmara Municipal de São Cristóvão, bem como a frustração das demais medidas eletrônicas executórias ordinárias (SISBAJUD, PREVJUD, CNIB, OFÍCIOS A CARTÓRIOS, MANDADO DE PENHORA, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, DOI, DECRED, CCS),  determino: 1. intime-se o exequente para que, em 10 dias, realize as diligências que reputar pertinentes, inclusive pesquisas em fontes abertas na internet e redes sociais, agindo em colaboração com este juízo para a localização de patrimônio do devedor; 2. paralelamente, amplie-se a consulta ao INFOJUD, para busca das DIRPF entre 2015 e 2020 e diligencie-se via FACILITA ALAGOAS quanto ao contrato social originário e eventuais alterações, para que seja verificada eventual responsabilidade de sócios retirantes; 3. frustradas as medidas acima, considerando que o Código de Processo Civil prevê no seu art. 139, IV que incumbe ao juiz “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”, determino a suspensão da CNH inegável meio de coerção tendente a tirar o devedor da inércia, buscando a resolução do processo. Neste sentido, inclusive, já se pronunciou este Tribunal firmando a seguinte Tese Jurídica, nos autos do PROCESSO no 0000627-77.2025.5.19.0000 (Incidente de Assunção de Competência) que vincula todos os juízes e órgãos fracionários do TRT19, nos seguintes termos: "REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15, AO PROCESSO DO TRABALHO. É admissível no processo do trabalho a aplicação supletiva do art. 139, IV, do CPC/2015 para determinação de medidas atípicas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outras medidas coercitivas, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo do exame das peculiaridades do caso concreto pelo Juízo: I - SUBSIDIARIEDADE - Esgotamento prévio dos meios típicos de execução, com demonstração da ineficácia das medidas ordinárias de constrição patrimonial; II - PROPORCIONALIDADE ESTRITA - Adequação, necessidade e proporcionalidade da medida coercitiva ao caso concreto, vedada sua aplicação quando comprometer: a) atividade profissional essencial do devedor; b) tratamento médico próprio ou de dependentes; c) cuidado de pessoa vulnerável (idoso, menor, pessoa com deficiência); d) direitos de terceiros de boa-fé; e) o mínimo existencial; III - TEMPORALIDADE E REVISIBILIDADE - Fixação de prazo determinado, não superior a 180 dias, com reavaliação obrigatória a cada 90 dias e possibilidade de revogação imediata mediante demonstração de desnecessidade superveniente; IV - GARANTIAS PROCESSUAIS - Observância de fundamentação específica, contraditório (ainda que diferido), possibilidade de substituição por caução e direito à revisão." Ante o exposto, presentes os…

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