Processo 0000869-78.2025.5.17.0101
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0000869-78.2025.5.17.0101 RECORRENTE: EMPORIO DEI NONNI LTDA RECORRIDO: TAINA PEISINO SARTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30db4da proferida nos autos. RORSum 0000869-78.2025.5.17.0101 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 41.276,22 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPORIO DEI NONNI LTDA LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrido: Advogado(s): TAINA PEISINO SARTI LILIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA (CE46975) RECURSO DE: EMPORIO DEI NONNI LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 8957900; petição recursal apresentada em 24/04/2026 - Id ab6bdd6). Regular a representação processual (SÚMULA 383, I/TST - Id 1471262). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa3b307,6b5f086: R$ 41.276,22; Custas fixadas: R$ 825,52; Depósito recursal recolhido no RO, id 9c96feb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1dd63a0 ; Condenação no acórdão, id 0280738 : R$ 41.276,22; Custas no acórdão: R$ 825,52; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f4f0a6: R$ 27.462,39. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o ADCT ao equiparar o término de contrato de experiência à dispensa arbitrária, pois o contrato findou por prazo determinado, não havendo dispensa. Tendo a C. Turma decidido no mesmo sentido da tese de que "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado." verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 163 - IRR RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o princípio da legalidade ao manter a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, não havendo mora. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora…
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