Processo 0000869-86.2025.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000869-86.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: MILAGRO MARISOL HERNANDEZ RECLAMADO: SOLIDA NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff6729 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em atenção à determinação de Id 43166cf, a Procuradora da Parte Autora, Dra. Natalia Nunes Delfino, apresentou esclarecimentos (Id 777d431), informando que o valor de R$ 7.000,00 do acordo foi integralmente pago pela Parte Ré e recebido pela Parte Autora, sendo que o repasse líquido de R$ 2.000,00 diretamente à trabalhadora decorreu da dedução dos honorários contratuais (30% sobre o proveito econômico), conforme prestação de contas assinada pela própria reclamante. Esclarece que a informação prestada pessoalmente pela Obreira, de ter recebido apenas R$ 2.000,00, decorreu de sua compreensão leiga sobre valores que entendia distintos, e não de tentativa de induzir o Juízo em erro. Os esclarecimentos afastam a suspeita de má-fé e evidenciam que a controvérsia, se subsistente, refere-se à destinação dada pela Procuradora aos valores recebidos por força do contrato de honorários firmado entre as partes — matéria civil, regida pelo art. 653 do CC, estranha à competência desta Justiça Especializada. O rol do art. 114 da CF88 não contempla conflitos entre advogado e cliente sobre honorários contratuais. O STJ pacificou a questão na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." O TST adota o mesmo entendimento. Assim, eventual insurgência da Parte Autora quanto à destinação dos valores pela Procuradora deverá ser dirimida pelas vias próprias, perante a Justiça Comum, não competindo a este Juízo dirimir eventuais conflitos entre Parte e Procuradora. Comprovado o cumprimento integral do acordo pela Parte Ré e esclarecida a origem da controvérsia, determina-se o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2026. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILAGRO MARISOL HERNANDEZ
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