Processo 0000869-87.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000869-87.2025.5.17.0001 RECORRENTE: JOCIMAR JANUARIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8562893 proferida nos autos. RORSum 0000869-87.2025.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): JOCIMAR JANUARIO DE OLIVEIRA GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) RECURSO DE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 393b4bf; petição recursal apresentada em 07/05/2026 - Id 6439933). Regular a representação processual (Id aa8d1e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f4d0f8 : R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 3f4d0f8 : R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cb860bd : R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id cb860bd ; Condenação no acórdão, id 353f5a6 : R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 353f5a6 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 06c57c3 : R$ 2.000,00; Custas processuais pagas no RR: id06c57c3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Sustenta a parte recorrente que a autonomia coletiva não permite a recriação de obrigação legal expressamente revogada pela Reforma Trabalhista. Argumenta que a exigência de homologação sindical foi extinta pelo legislador para desburocratizar o ato rescisório. Alega que a imposição de penalidade por descumprimento de dever juridicamente inexistente afronta o princípio da legalidade e que a multa deve observar o limite do valor da obrigação principal. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF e contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 do TST. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, uma vez que, de acordo com o trecho transcrito pela parte, a fundamentação do acórdão se limitou a decidir que a norma coletiva estabelece a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual para funcionários com mais de noventa dias de serviço e que o descumprimento dessa obrigação convencional enseja a aplicação da multa prevista na cláusula trigésima, parágrafo oitavo, da convenção coletiva de trabalho, independentemente de notificação ou mediação prévia, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00127 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA, AINDA QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS SEJAM PAGAS NO PRAZO. Sustenta a parte recorrente que a penalidade é indevida…
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