Processo 0000869-90.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000869-90.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: CLAUDIO ASSUNCAO BARCELLOS RECLAMADO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0961d6a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu em 30.6.2026, a reconsideração da decisão id:ba8a2e0, bem como a oitiva de sua testemunha, Sra. Joice Gutierrez Batista, residente de Ribeirão Preto - SP, anexando comprovante de endereço da referida testemunha. Certifico, mais, que foi designada audiência UNA para o dia 09/07/2026 às 9h10. Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O reclamante requer a reconsideração da decisão #id:ba8a2e0, alegando, em síntese, que houve equívoco material quanto à indicação do Estado de residência e domicílio profissional de sua patrona, bem como sustenta que a participação telepresencial não acarretaria qualquer prejuízo ao regular andamento da audiência. Embora assista razão ao reclamante quanto ao equívoco material constante da decisão anterior, porquanto a patrona reside e exerce suas atividades profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, e não no Estado de Minas Gerais, essa circunstância não altera os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido. Nesse contexto, permanece hígido o entendimento de que a realização de audiências na modalidade telepresencial constitui faculdade do Juízo, não configurando direito subjetivo das partes ou de seus patronos. Ademais, a opção da parte pela constituição de advogado domiciliado em unidade da Federação diversa daquela em que tramita o feito insere-se no âmbito de sua autonomia privada, não impondo ao Juízo a flexibilização da modalidade da audiência designada. As alegações relativas à relação de confiança entre cliente e patrona, à distância geográfica, aos custos de deslocamento e à ausência de prejuízo à instrução já foram devidamente consideradas e não se mostram suficientes para alterar o entendimento anteriormente adotado. Por fim, também não há amparo para o pedido subsidiário de participação da patrona por intermédio do sistema SISDOV, porquanto referido sistema destina-se à prática de atos de cooperação judiciária para a produção de provas, não se prestando a viabilizar a participação remota de advogado em audiência presencial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. No que se refere ao pedido de conversão da solenidade em modalidade híbrida combinado com oitiva de testemunha de modo telepresencial, cumpre destacar que este juízo não realiza audiência de forma telepresencial, admitindo-se, excepcionalmente, quando cabível, a realização por videoconferência, via SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência), para partes ou testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição de Fortaleza, Região Metropolitana e municípios limítrofes, a fim de viabilizar a prática do ato processual em unidade judiciária distinta, assegurando-se a regularidade da instrução. Tal medida busca resguardar a fidedignidade e a segurança do depoimento, evitando que seja prestado em local não oficial ou sem as garantias processuais adequadas, o que poderia comprometer a confiabilidade da prova. Todavia, considerando a proximidade da audiência já…
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