Processo 0000869-94.2023.5.05.0194

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000869-94.2023.5.05.0194
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000869-94.2023.5.05.0194 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-94.2023.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME As partes interpuseram recursos ordinários contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A sentença reconheceu a concausa entre o labor e a doença ocupacional do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, reintegração e restabelecimento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a configuração da doença ocupacional e a responsabilidade civil da ré; (ii) o valor da indenização por danos morais; (iii) se são devidos os pedidos de danos materiais, reintegração e restabelecimento do plano de saúde; (iv) os honorários periciais e advocatícios; e (v) a forma de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial e prova oral indicam concausa entre o trabalho e a agravação de patologias do autor. A ré não demonstrou ter adotado medidas eficazes para prevenir riscos ergonômicos, caracterizando culpa por omissão. O trabalho contribuiu para agravar lesões degenerativas, configurando concausa que não afasta o direito à reparação. O autor foi considerado apto para o trabalho com restrições temporárias, o que fundamenta a improcedência dos pedidos de danos materiais, reintegração e restabelecimento do plano de saúde. O valor arbitrado para danos morais deve ser mantido conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. Honorários periciais e advocatícios foram fixados de forma adequada. A correção monetária e os juros de mora devem observar as decisões do STF e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada e do reclamante, negado provimento   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados