Processo 0000869-95.2025.5.18.0054

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000869-95.2025.5.18.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000869-95.2025.5.18.0054 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO UTTA DA SILVA RECORRIDO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME   PROCESSO TRT - ROT-0000869-95.2025.5.18.0054 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOSE RAIMUNDO UTTA DA SILVA ADVOGADO : LUAN SOUSA ALENCAR RECORRIDO : A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME ADVOGADO : THIAGO TURCIO LADEIRAPAGIN ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA EMENTA HORAS EXTRAS. CONTROLES COM REGISTROS VARIADOS. PRESUNÇÃO DE FIDEDIGNIDADE. Tendo a empregadora juntado aos autos os controles de jornada com registros variados e, não tendo o reclamante obtido êxito em desconstituí-los e nem em apontar diferenças, impõe-se manter a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOHNNY GONCALVES VIEIRA, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ RAIMUNDO RUTTA DA SILVA em face de A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME.   O reclamante opôs embargos declaratórios que foram rejeitados.   Recurso ordinário interposto pela parte autora. Foram ofertadas contrarrazões. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante.   A parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No entanto, entendo que o recurso ataca suficientemente os fundamentos da sentença, razão pela qual não vejo impedimento ao conhecimento. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DOMINGOS. FERIADOS. TEMPO DE ESPERA O reclamante alegou na inicial que foi admitido pela reclamada para prestar serviço de "motorista de rodotrem" em 01.10.2024 e que ainda estava trabalhando quando do ajuizamento da ação (29.05.2025). Disse que:   "... sempre ativou sob rigoroso controle da Reclamada, sendo motorista de rodotrem, em jornada fixada pela empresa, no horário médio das 06:00h às 19:00h, de segunda a domingo, inclusive em feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos) com 01 hora de almoço, com três paradas de 15 min. (...) Destaca-se que o reclamante só tinha direito a três dias de folga, depois de um mês trabalhado, e só gozava destas folgas, se a rota estivesse no caminho de casa. O Reclamante ainda demorava em torno de 1 (uma) a 3 (três) horas em tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão. Diante do exposto, postula o autor o pagamento de HORAS EXTRAS, para cuja apuração deverá ser observado todo o excedente à oitava hora normal diária ou a 44 semanal, acrescidas dos reflexos, sendo que os domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos) trabalhados deverão ser pagos de forma dobrada, consoante previsão do art. 9º, da Lei 605/49.   Esclareceu que "o tempo de espera compreende os períodos em que o motorista fica aguardando CARGA e DESCARGA, bem como o período gasto com A FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS".   A sentença considerou fidedignos os controles de jornada anexados aos autos. Destacou que os documentos demonstraram que eventuais horas extras eram compensadas. E que cabia ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, possíveis diferenças de horas extras não pagas ou não…

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