Processo 0000870-02.2026.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000870-02.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: DOMINGOS SAVIO CARDOSO BRAGA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f77231e proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de depósito judicial de valores referentes à parcela "PR Acelerador" do ciclo de 2024 e a exibição de diversos relatórios e memórias de cálculo do Sistema de Gerenciamento de Resultados - SGR (ID. 3bcea08). Os autos foram distribuídos a este juízo, vindo conclusos para análise dos pedidos liminares. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pedido de depósito judicial das diferenças do "PR Acelerador 2024", não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antes de instaurado o contraditório. O reclamante desempenha a função de engenheiro civil e percebe remuneração de valor expressivo, registrando salário-base de R$ 20.787,26 (ID. 85adb6e). Essa realidade econômica afasta a presunção de risco iminente de comprometimento de sua subsistência ou do sustento de sua família, descaracterizando a urgência de natureza alimentar. Ademais, a matéria envolve debate complexo quanto aos critérios de cálculo previstos no Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 (ID. 48f034c) e no posterior Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025 (ID. 9192985), além de demandar análise das parametrizações do Sistema de Gerenciamento de Resultados (SGR). Por envolver controvérsia de alta complexidade contábil e jurídica, é indispensável oportunizar a manifestação da parte contrária e aguardar a regular instrução processual para a definição dos limites da obrigação. Em relação ao pleito de exibição de documentos do sistema SGR, a medida também carece de urgência. Não há nos autos nenhum indício de que os dados corram risco de perecimento, eliminação ou ocultação por parte da empresa pública reclamada. A exibição poderá ser exigida ou cumprida no momento de apresentação da defesa e documentos, sem que isso cause prejuízo ao resultado final da demanda. Portanto, ausentes os pressupostos legais exigidos, impõe-se a rejeição dos pleitos liminares. Dito isto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 23 de junho de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS SAVIO CARDOSO BRAGA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.