Processo 0000870-03.2014.5.19.0260
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000870-03.2014.5.19.0260 AGRAVANTE: VANDEGLECIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: NORTE E SUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000870-03.2014.5.19.0260 (AP) AGRAVANTE: VANDEGLECIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: NORTE E SUL AGRICOLA LTDA, NORTE E SUL ENERGIA LTDA. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão judicial que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. A decisão originária fundamentou-se na inércia do Recorrente por período superior a quatro anos, ocorrida após intimação específica e expressa para que indicasse meios novos e concretos destinados ao prosseguimento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do Recorrente por prazo superior a dois anos, após intimação com advertência clara sobre as consequências de sua omissão, autoriza a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista. Discute-se também se os princípios da proteção ao crédito alimentar e do impulso oficial são suficientes para afastar a regra prescricional prevista na legislação trabalhista vigente. III. Razões de decidir 3. O artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho determina o prazo de dois anos para a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece de forma clara que a fluência deste prazo prescricional tem início no exato momento em que a parte exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da fase de execução. 4. A legislação processual trabalhista atual, modificada a partir de 2017, estabeleceu novos limites para o princípio do impulso oficial na fase de execução. A responsabilidade por promover o andamento do processo e indicar meios efetivos para a satisfação do crédito passou a exigir maior atuação da parte interessada, não sendo admissível a eternização de processos paralisados exclusivamente por desinteresse ou impossibilidade material não comunicada ao magistrado. 5. O Recorrente foi intimado de forma regular e permaneceu em absoluto silêncio processual por mais de quatro anos. Não houve a apresentação de qualquer justificativa legal válida que pudesse configurar hipótese de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. O argumento genérico sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista, embora juridicamente relevante, não possui força normativa para anular a regra legal expressa da prescrição, a qual visa garantir a segurança das relações jurídicas e a duração razoável dos processos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia injustificada da parte exequente por prazo superior a dois anos, após regular intimação para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, determina obrigatoriamente a pronúncia da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: Artigo 11-A e artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 2 da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra.…
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